Introdução
A costa portuguesa estende-se por muitos quilómetros, contando com vastos areais e belas paisagens que combinados com o clima mediterrânico tornam as praias portuguesas locais irresistíveis, onde os banhos de mar constituem uma actividade recreativa muito praticada. O mesmo acontece em algumas águas balneares interiores.
Os requisitos necessários para garantir em segurança a utilização das águas balneares identificadas passam, não só pelos acessos, infra-estruturas e segurança das praias, mas cada vez mais pela qualidade da água.
A qualidade das águas balneares representa assim, não só um factor de saúde, como também um importante indicador de qualidade ambiental e desenvolvimento turístico.
Por todas estas razões, a monitorização e vigilância da qualidade destas águas é uma preocupação constante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Enquadramento legislativo
A gestão da qualidade das águas balneares é, em termos do direito comunitário, regido pela Directiva 2006/7/CE de 15 Fevereiro de 2006, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 135/2009 de 3 de Junho.
De acordo com as disposições da directiva as autoridades competentes, em cada Estado Membro, deverão identificar, gerir, monitorizar e classificar a qualidade das águas balneares e prestar informação ao público sobre as mesmas.
São águas balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas na Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), em que se preveja um grande número de banhistas e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente. As águas balneares são identificadas anualmente e é promovida a realização de uma consulta pública, de 2 de Janeiro a 2 de Fevereiro.
As águas balneares identificadas em cada ano e a duração da época balnear são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente até 1 de Março de cada ano.
Antes do início de cada época balnear é estabelecido um calendário de amostragem para cada água balnear e definido o programa de monitorização.
A avaliação da qualidade das águas balneares é realizada com base nos resultados obtidos nos programas de monitorização. A avaliação da qualidade das águas balneares é efectuada no fim de cada época balnear e, para as águas balneares interiores com base no conjunto de dados de qualidade recolhidos durante a época balnear transacta e as duas épocas balneares anteriores, e para as águas balneares costeiras e de transição com base no conjunto de dados de qualidade recolhidos durante a época balnear transacta e as três épocas balneares anteriores.
Após o fim de cada época balnear o Instituto da Água classifica a qualidade das águas balneares como:
- "MÁ"
- "ACEITÁVEL"
- "BOA"
- "EXCELENTE"
Todas as águas balneares devem ser classificadas como "ACEITÁVEL" até ao final da época balnear de 2015. Com esse objectivo devem ser tomadas as medidas adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como "EXCELENTE" ou "BOA".
Norma de Qualidade
- Águas interiores
| Parâmetro | Qualidade EXCELENTE | Qualidade BOA | Qualidade ACEITÁVEL | Métodos de análise de referência |
| Enterococos intestinais em ufc/100ml | (*) 200 | (*) 400 | (**) 330 | ISO 7899-1 ou ISO 7899-2 |
| Escherichia coli em ufc/100ml | (*) 500 | (*) 1 000 | (**) 900 | ISO 9308-3 ou ISO 9308-1 |
- Águas costeiras e de transição
| Parâmetro | Qualidade EXCELENTE | Qualidade BOA | Qualidade ACEITÁVEL | Métodos de análise de referência |
| Enterococos intestinais em ufc/100ml |
(*) 100 |
(*) 200 |
(**) 185 |
ISO 7899-1 ou ISO 7899-2 |
| Escherichia coli em ufc/100ml |
(*) 250 |
(*) 500 |
(**) 500 |
ISO 9308-3 ou ISO 9308-1 |
(*) com base numa avaliação do percentil 95 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.
(**)com base numa avaliação do percentil 95 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.
ufc: unidades formadoras de colónias.
Método de avaliação de amostras únicas
Valores Limite, de acordo com a decisão de 12/02/2010 da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de Junho:
| Água balnear/Parâmetro | Enterococos intestinais (UFC/100mL) | Escherichia coli (UFC/100mL) |
| Interior | 660 | 1800 |
| Costeira ou de transição | 350 | 1200 |
Uma água balnear considera-se imprópria para banhos quando um resultado dos parâmetros analisados ultrapassar qualquer um dos valores desta tabela. Nos boletins analíticos deve constar a expressão "Água imprópria para banhos".
Sempre que os valores forem iguais ou inferiores deve constar nos boletins analíticos a expressão de "Água própria para banhos".
Evolução da qualidade da água
Durante o período em que esteve em vigor o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, pode-se constatar uma evolução positiva da qualidade das águas balneares nacionais.


A melhoria da qualidade da água balnear, que desde 1993 se tem vindo a verificar, deve-se principalmente ao controle das fontes de poluição de origem fecal existentes nas áreas de influência, dados os avultados investimentos a nível de implementação de infra-estruturas de tratamento de águas residuais e uma gestão equilibrada a nível do ordenamento com a entrada em vigor de vários instrumentos de gestão territorial nomeadamente os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) que apresentam várias tipologias: Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Planos de Ordenamento de Albufeiras (POA), Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP), Planos de Ordenamento de Parques Arqueológicos (POPA) e Planos de Ordenamento de Estuários (POE).