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Águas Balneares

Valores indicativos para a época balnear de 2010 com base na classificação do ano de 2009

Seleccione uma região, um concelho ou uma água balnear.

Número de águas balneares designadas agrupadas por classificação (percentagem).

A Directiva 2006/7/CE de 15 de Fevereiro relativa à gestão da qualidade das águas balneares, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 135/2009 de 3 de Junho, estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas. A gestão das águas balneares prossegue objectivos de protecção da saúde humana e de preservação, protecção e melhoria do ambiente.

Ao abrigo do Decreto-Lei nº 135/2009 de 3 de Junho a duração época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.

A época balnear é fixada por portaria, sob proposta das Autarquias às Administrações de Região Hidrográfica, e após análise prévia de harmonização e procedência técnica por parte da Comissão Técnica de acompanhamento da aplicação do Decreto-Lei nº 135/2009 de 3 de Junho.

Na ausência de proposta a época balnear decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

Assim, ao abrigo do citado Decreto-Lei surgem épocas balneares de duração distinta a nível nacional, as quais foram objecto de Portaria específica.

Escolha a Administração de Região Hidrográfica (ARH) para consultar a tabela com a duração da época balnear.

Introdução

A costa portuguesa estende-se por muitos quilómetros, contando com vastos areais e belas paisagens que combinados com o clima mediterrânico tornam as praias portuguesas locais irresistíveis, onde os banhos de mar constituem uma actividade recreativa muito praticada. O mesmo acontece em algumas águas balneares interiores.

Os requisitos necessários para garantir em segurança a utilização das águas balneares identificadas passam, não só pelos acessos, infra-estruturas e segurança das praias, mas cada vez mais pela qualidade da água.

A qualidade das águas balneares representa assim, não só um factor de saúde, como também um importante indicador de qualidade ambiental e desenvolvimento turístico.

Por todas estas razões, a monitorização e vigilância da qualidade destas águas é uma preocupação constante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Enquadramento legislativo

A gestão da qualidade das águas balneares é, em termos do direito comunitário, regido pela Directiva 2006/7/CE de 15 Fevereiro de 2006, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 135/2009 de 3 de Junho.

De acordo com as disposições da directiva as autoridades competentes, em cada Estado Membro, deverão identificar, gerir, monitorizar e classificar a qualidade das águas balneares e prestar informação ao público sobre as mesmas.

São águas balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas na Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro), em que se preveja um grande número de banhistas e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente. As águas balneares são identificadas anualmente e é promovida a realização de uma consulta pública, de 2 de Janeiro a 2 de Fevereiro.

As águas balneares identificadas em cada ano e a duração da época balnear são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente até 1 de Março de cada ano.

Antes do início de cada época balnear é estabelecido um calendário de amostragem para cada água balnear e definido o programa de monitorização.

A avaliação da qualidade das águas balneares é realizada com base nos resultados obtidos nos programas de monitorização. A avaliação da qualidade das águas balneares é efectuada no fim de cada época balnear e, para as águas balneares interiores com base no conjunto de dados de qualidade recolhidos durante a época balnear transacta e as duas épocas balneares anteriores, e para as águas balneares costeiras e de transição com base no conjunto de dados de qualidade recolhidos durante a época balnear transacta e as três épocas balneares anteriores.

Após o fim de cada época balnear o Instituto da Água classifica a qualidade das águas balneares como:

  • "MÁ"
  • "ACEITÁVEL"
  • "BOA"
  • "EXCELENTE"

Todas as águas balneares devem ser classificadas como "ACEITÁVEL" até ao final da época balnear de 2015. Com esse objectivo devem ser tomadas as medidas adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como "EXCELENTE" ou "BOA".

Norma de Qualidade

  • Águas interiores
    ParâmetroQualidade
    EXCELENTE
    Qualidade
    BOA
    Qualidade
    ACEITÁVEL
    Métodos de análise de referência
    Enterococos intestinais em ufc/100ml(*) 200(*) 400(**) 330ISO 7899-1 ou ISO 7899-2
    Escherichia coli em ufc/100ml(*) 500(*) 1 000(**) 900ISO 9308-3 ou ISO 9308-1
  • Águas costeiras e de transição
    ParâmetroQualidade
    EXCELENTE
    Qualidade
    BOA
    Qualidade
    ACEITÁVEL
    Métodos de análise de referência
    Enterococos intestinais em ufc/100ml (*) 100 (*) 200 (**) 185 ISO 7899-1 ou ISO 7899-2
    Escherichia coli em ufc/100ml (*) 250 (*) 500 (**) 500 ISO 9308-3 ou ISO 9308-1

(*) com base numa avaliação do percentil 95 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.

(**)com base numa avaliação do percentil 95 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.

ufc: unidades formadoras de colónias.

Método de avaliação de amostras únicas

Valores Limite, de acordo com a decisão de 12/02/2010 da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de Junho:

Água balnear/ParâmetroEnterococos intestinais (UFC/100mL)Escherichia coli (UFC/100mL)
Interior6601800
Costeira ou de transição3501200

Uma água balnear considera-se imprópria para banhos quando um resultado dos parâmetros analisados ultrapassar qualquer um dos valores desta tabela. Nos boletins analíticos deve constar a expressão "Água imprópria para banhos".

Sempre que os valores forem iguais ou inferiores deve constar nos boletins analíticos a expressão de "Água própria para banhos".

Entidades envolvidas

Identificação das águas balneares Administração de Região Hidrográfica;
Instituto da Água;
Comissão Técnica de Acompanhamento da aplicação do DL 135/2009;
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
Público interessado.
Duração da época balnear Municípios;
Administração de Região Hidrográfica;
Comissão Técnica de Acompanhamento da aplicação do DL 135/2009.
Monitorização de águas balneares Instituto da Água;
Administração de Região Hidrográfica;
Delegado de saúde regional;
Agência Portuguesa do Ambiente.
Avaliação da qualidade das águas balneares Instituto da Água;
Direcção Geral da Saúde;
Administração de Região Hidrográfica;
Comissão Técnica de Acompanhamento da aplicação do DL 135/2009.
Classificação da qualidade das águas balneares Instituto da Água;
Administração de Região Hidrográfica.
Perfis das águas balneares Administração de Região Hidrográfica;
Instituto da Água.
Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais Administração de Região Hidrográfica;
Municípios;
Delegado de saúde regional;
Autoridade Municipal de Protecção Civil;
Autoridade Marítima;
Entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo;
Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana.
Vigilância sanitária Director do Departamento de Saúde Pública;
Unidades de Saúde Pública.
Riscos provenientes de cianobactérias Delegado de saúde regional;
Administração de Região Hidrográfica;
Instituto da Água;
Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
Autoridade Marítima;
Municípios.
Outros parâmetros Delegado de saúde regional;
Administração de Região Hidrográfica;
Instituto da Água;
Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
Autoridade Marítima;
Municípios.
Restrições à prática balnear Delegado de saúde regional;
Instituto da Água;
Administração de Região Hidrográfica;
Comissão Técnica de Acompanhamento da aplicação do DL 135/2009;
Municípios;
Entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo;
Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
Autoridade Marítima;
Administração Portuária.
Participação do público Administração de Região Hidrográfica; Instituto da Água.
Informação do público Administração de Região Hidrográfica;
Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana;
Autoridade Marítima;
Regiões de Turismo;
Municípios;
Instituto da Água;
Titulares de um título de utilização dos recursos hídricos;
Delegado de saúde regional.
Cooperação em relação às águas transfronteiriças Instituto da Água.
Contra-ordenação Delegado de saúde regional;
Autoridade Marítima;
Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana.
Comunicações à Comissão Europeia Instituto da Água

Evolução da qualidade da água

Durante o período em que esteve em vigor o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, pode-se constatar uma evolução positiva da qualidade das águas balneares nacionais.

A melhoria da qualidade da água balnear, que desde 1993 se tem vindo a verificar, deve-se principalmente ao controle das fontes de poluição de origem fecal existentes nas áreas de influência, dados os avultados investimentos a nível de implementação de infra-estruturas de tratamento de águas residuais e uma gestão equilibrada a nível do ordenamento com a entrada em vigor de vários instrumentos de gestão territorial nomeadamente os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) que apresentam várias tipologias: Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Planos de Ordenamento de Albufeiras (POA), Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP), Planos de Ordenamento de Parques Arqueológicos (POPA) e Planos de Ordenamento de Estuários (POE).




A prática de banhos só é recomendada nas zonas balneares e nos locais onde estiver afixado o seguinte Aviso:

Nas zonas em estudo é desaconselhada a prática de banhos, pois só após a verificação da conformidade da qualidade da água nestes locais, ao longo da corrente época balnear, é que será possível, em conformidade, designá-las como zonas balneares.
Sempre que encontrar os seguintes Avisos é desaconselhada a prática de balnear.

Consulte aqui todos os parâmetros monitorizados nas várias campanhas.
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Instituto da Água