O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de Maio (que transpõe a Directiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares) estabelece no número 1 do artigo 4.º que as águas balneares são identificadas anualmente.

O Decreto-Lei n.º 135/2009 aplica-se a qualquer elemento das águas de superfície onde se preveja que um "grande número"¹ de pessoas irá tomar banho e onde a prática balnear não tenha sido proibida ou desaconselhada de modo "permanente"².

Não é aplicável:

  1. Às águas utilizadas em piscinas, independentemente do fim a que estas se destinam;
  2. Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;
  3. Às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.

A participação do público é incentivada, no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de Maio, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas das águas balneares.

Assim, a Agência Portuguesa do Ambiente IP, coloca em discussão pública de 2 de Janeiro a 2 de Fevereiro a proposta de lista de águas balneares, costeiras/transição e interiores, a identificar em 2013 no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 135/2009.

Qualquer sugestão, comentário ou queixa pode ser enviado via e-mail para o FÓRUM DE DISCUSSÃO.

2 de Janeiro de 2013

DQA/DMSIDH

¹ "Grande número" significa, relativamente a banhistas, um número que a autoridade competente considere ser grande com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra-estruturas ou instalações disponíveis, ou em outras medidas tomadas para promover os banhos.

² "Permanente" significa, quando relativo a uma proibição ou a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma época balnear completa.