Introdução
A Directiva 75/440/CEE fixa no Anexo I, três níveis decrescentes de qualidade: A1, A2 e A3 a que correspondem processos distintos de tratamento para a produção de água para abastecimento.
Esquemas de tratamento tipo | |
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A1 | Tratamento físico e desinfecção |
A2 | Tratamento físico, químico e desinfecção |
A3 | Tratamento físico, químico, de afinação e desinfecção |
Os parâmetros que deverão ser analisados para verificação da qualidade da água para produção de água para abastecimento estão agrupados em três categorias:
A cada uma destas categorias é associada uma determinada frequência de amostragem. A frequência de amostragem e os métodos analíticos a utilizar estão definidos na Directiva Comunitária 79/869/CEE. O número de amostras anuais, para cada uma das categorias de parâmetros definida, é determinado tanto pelo número de habitantes servidos como pela classificação da água da origem, conforme apresentado no quadro seguinte.
Por outro, lado o Anexo II da Directiva 75/440/CEE relaciona 46 parâmetros de qualidade (físicos, químicos e microbiológicos) com duas séries de valores Valor Guia e Valor Imperativo que definem cada um dos três níveis de qualidade. No Quadro seguinte apresentam-se os parâmetros para os quais estão definidos Valor Imperativo e aqueles que apenas têm definido Valor Guia.
Os parâmetros com Valor Imperativo definido correspondem aos mais persistentes e com maior dificuldade em serem eliminados nas linhas de tratamento das Estações de Tratamento de Água.
A aplicação destas duas directivas comunitária obriga a:
- licenciar as origens de água;
- monitorizar todas as águas doces que servem para produzir água de abastecimento;
- definir e aplicar os Planos de Acção para melhorar e preservar a qualidade das origens (Art. 4, 75/440/CEE);
- apresentar relatório trianual, normalizado de acordo com a Decisão 95/337/CEE, no âmbito da Directiva 91/692/CEE.
A legislação nacional transcreveu estas duas Directivas para o Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, que estabelece no artigo 5º o âmbito de aplicação das normas de qualidade para as águas doces superficiais destinadas à produção de água para consumo humano, contidas nos artigos 6º e 7º e, no artigo 8º, as condições de aplicação dessas mesmas normas, nomeadamente os métodos de análise de referência e a frequência mínima de amostragem.