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Convenção Luso-Espanhola
Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-espanholas.
PortugalEspanha
Resolução da Assembleia da República n.º 66/99, de 17 de Agosto.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. Este protocolo foi revisto através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2008, de 14 de Novembro.

Anexo ao Protocolo Adicional - Bases do Regime de Caudais

  1. O regime de caudais previsto no artigo 16º da Convenção e regulado no Protocolo Adicional, funda-se nas seguintes bases:
    1. Para o rio Douro:
      1. o cumprimento do disposto na alínea m) do Artigo 2.º do Convénio de 1964 e do Protocolo Adicional a este Convénio;
      2. a transferência de caudais das cabeceiras do Tua em Espanha, suposta realizada a Avaliação de Impacte Ambiental.
    2. Para o rio Tejo, o regime do Convénio de 1968 contempla já a faculdade de transferência, por parte de Espanha, de águas da bacia hidrográfica, para outras bacias hidrográficas, até ao valor de 1000 hm3/ano;
    3. Para o rio Guadiana, o Convénio de 1968 comporta já a faculdade de proceder à transferência para outras bacias hidrográficas:
      1. por Portugal, dos caudais do rio Guadiana que correm no troço entre a confluência do rio Caia e a confluência do rio Chança,
      2. por Espanha, dos caudais que correm no rio Chança.
  2. As Partes acordam em rever, no seio da Comissão, o regime de caudais regulado no Protocolo Adicional, nos casos seguintes:
    1. Para o rio Douro: quando estejam esclarecidas as discrepâncias observadas nos registos de caudais nas secções de Miranda, Saucelle e a barragem de Pocinho,
    2. Para o rio Guadiana, na secção de Pomarão: quando estejam disponíveis os estudos sobre a situação ambiental do Estuário do Guadiana, em curso de elaboração, passo prévio à entrada em serviço do Aproveitamento de Alqueva.
    3. Para todos os rios internacionais, antes da aprovação de qualquer novo projecto de aproveitamento dos seus troços fronteiriços, ou dos troços fronteiriços dos seus afluentes.
  3. Em conformidade com o Artigo 28º da Convenção, as Partes acordam em estudar prioritariamente o aproveitamento sustentável dos seguintes troços internacionais:
    1. Troço internacional do rio Guadiana, a jusante da secção de Pomarão,
    2. Troço internacional do rio Erges, na bacia hidrográfica do rio Tejo.
  4. Até que estudos mais rigorosos venham a recomendar outra solução, a precipitação de referência é calculada, para cada bacia hidrográfica, com base nos valores de precipitação observados nas seguintes estações pluviométricas, afectadas pelos coeficientes de ponderação que lhes estão associados:
    Bacia Hidrográfica Estações Ponderação
    Minho Lugo
    Orense
    Ponferrada
    30%
    47%
    23%
    Douro Salamanca (Matacán)
    León (Virgen del Camino)
    Soria (Observatório)
    33,3%
    33,3%
    33,3%
    Tejo Cáceres
    Madrid (Retiro)
    50%
    50%
    Guadiana Talavera la Real (Base Aérea)
    Ciudad Real
    80%
    20%

    Os valores médios entendem-se calculados de acordo com os registos do período 1945/46 a 1996/97, e serão actualizados cada cinco anos.

  5. As seis albufeiras de referência da bacia hidrográfica do Guadiana são: La Serena (3219 hm3), Zújar (309 hm3), Cijara (1505 hm3), Garcia de Sola (554 hm3), Orellana (808 hm3) e Alange (852 hm3), indicando-se entre parentesis a sua capacidade total.

O Serviço SNIRH foi premiado pelo Instituto de Informática (Prémio Descartes 1997). O programa Rios-SVARH recebeu o 3.° Prémio, na categoria de Gestão, do Concurso de Software 2003 da Microsoft. O SNIRH participa activamente no Banco Internacional de Objetos Educacionais. É permitido o uso dos conteúdos deste site, desde que mencionada a sua fonte.

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