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Convenção Luso-Espanhola
Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-espanholas.
PortugalEspanha
Resolução da Assembleia da República n.º 66/99, de 17 de Agosto.
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira em 30 de Novembro de 1998. Este protocolo foi revisto através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2008, de 14 de Novembro.

Anexo I - Permuta de Informação

  1. As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas a que se refere o número 1 do artigo 3.º da Convenção, registos e bases de dados que permitam acompanhar a gestão das águas transfronteiriças, em particular:
    1. dados sobre concessões, autorizações, licenças ou outros direitos de uso, de carácter privado, das águas superficiais e subterrâneas, de acordo com a legislação nacional;
    2. dados representativos da pluviometria, meteorologia, hidrometria, de níveis piezométricos e da qualidade das águas, bem como dados relativos à situação das albufeiras com capacidade superior a 5 hm3;
    3. inventário das albufeiras com capacidade superior a 1 hm3 e das infraestruturas de captação para usos consumptivos, com capacidade superior a 2 m3/s, incluindo as transferências de água entre bacias hidrográficas independentemente do seu destino.
  2. As Partes permutam, para cada uma das bacias hidrográficas a que se refere o número 1 do artigo 3º da Convenção, os registos, bases de dados e estudos sobre as actividades susceptíveis de causar impactes transfronteiriços, em particular:
    1. identificação e estimativa das descargas de carácter pontual, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de outro tipo, e em especial das descargas de qualquer das substâncias poluentes referidas no número 8 deste Anexo;
    2. identificação e estimativa das descargas directas sobre o terreno, de origem urbana, industrial, agrícola, pecuária ou de qualquer outro tipo, susceptíveis de produzir poluição difusa, e em especial das descargas de qualquer das substâncias poluentes referidas no número 8 deste Anexo;
    3. identificação das águas que se destinam à produção de água para consumo humano, das zonas sensíveis (de acordo com a Directiva 91/271/CEE), das zonas vulneráveis (de acordo com a Directiva 91/676/CEE), das zonas de protecção de espécies aquáticas com interesse económico, das áreas com estatuto de protecção especial, segundo o direito comunitário, e das zonas de recreio, inclusivé das zonas balneares;
    4. informação sobre os programas de medidas para aplicação das Directivas de qualidade das águas;
    5. resumo das pressões e incidências significativas das actividades humanas sobre o estado das águas, tanto superficiais como subterrâneas.
  3. As Partes permutam a informação disponível sobre as metodologias, os estudos e os dados relativos às condições ecológicas das águas e sobre as melhores práticas ambientais.
  4. Para a obtenção da informação referida nos números anteriores aplicam-se os procedimentos previstos nas Directivas comunitárias aplicáveis.
  5. A informação a que se referem os números anteriores diz respeito a todo o território nacional de cada bacia hidrográfica referida no número 1 do artigo 3º da Convenção, sem prejuízo de a Comissão poder restringir este âmbito geográfico, tendo em conta as condições de localização e a importância dessa informação para a prossecução dos objectivos da gestão das águas transfronteiriças.
  6. Os dados a que se referem os números anteriores são revistos e, quando adequado, são actualizados.
  7. As Partes tomam as medidas adequadas para que, no prazo de cinco anos, a informação seja homogénea e comparável.
  8. As substâncias poluentes que são objecto de especial atenção, a que se refere o número 2 deste Anexo, são as seguintes:
    1. Compostos organohalogenados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio aquático;
    2. Compostos organofosforados;
    3. Compostos orgânicos de estanho;
    4. Substâncias e preparações para as quais estejam evidenciadas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou que podem afectar a reprodução no meio aquático;
    5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis;
    6. Cianetos;
    7. Metais e seus compostos;
    8. Arsénio e seus compostos;
    9. Biocidas e produtos fitosanitários;
    10. Matérias em suspensão;
    11. Substâncias que contribuam para a eutrofização (nomeadamente nitratos e fosfatos);
    12. Substâncias que exercem uma influência desfavorável sobre o equilíbrio de oxigénio; (mensurável através de parâmetros como CBO, CQO).

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