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Águas Balneares



Seleccione uma região, um concelho ou uma água balnear.

Águas balneares identificadas em 2012 agrupadas pela classificação obtida em 2011.

Evolução da qualidade da água

Tem-se verificado uma evolução positiva da qualidade das águas balneares nacionais ao longo dos anos.

A melhoria da qualidade da água balnear, que desde 1993 se tem vindo a verificar, deve-se principalmente ao controle das fontes de poluição de origem fecal existentes nas áreas de influência, em resultado dos avultados investimentos a nível de implementação de infraestruturas de tratamento de águas residuais e de uma gestão equilibrada a nível do ordenamento com a entrada em vigor de vários instrumentos de gestão territorial nomeadamente os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), com destaque para os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), os Planos de Ordenamento de Albufeiras (POA),os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP e os Planos de Ordenamento de Estuários (POE).

Relatórios:

O SNIRH disponibiliza, a nível nacional, os dados de todos os parâmetros monitorizados nas várias campanhas. Consultar.

Escolha uma região para consultar a tabela com a duração da época balnear.

Em cumprimento do disposto nos artigos 9º e 17º do Decreto – Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho, que transpõe a Diretiva 7/2006/CE sobre a gestão da qualidade das águas balneares, foram elaborados os perfis das águas balneares que se apresentam para divulgação ao público.

O objetivo principal da elaboração dos perfis das águas identificadas como balneares em cada ano é dotar as entidades responsáveis pela gestão das mesmas de informação acerca das suas caraterísticas e dos fatores que podem afetar a sua qualidade, de modo a que possam ser tomadas atempadamente as medidas e ações que previnam, prevejam e solucionem ocorrências de poluição suscetíveis de terem efeitos negativos na saúde dos banhistas.

Os perfis podem incluir informação sobre os sistemas de alerta, consoante as caraterísticas das águas, designadamente as caraterísticas físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas superficiais na bacia drenante para a água balnear, que possam ser relevantes ou causa de poluição.

Os perfis das águas balneares são revistos no mínimo com a frequência indicada no Anexo V do DL 135/2009 alterado pelo DL n.º 113/2012.

Escolha a Administração de Região Hidrográfica (ARH) para consultar os perfis das águas balneares.

Introdução

A costa portuguesa estende-se por muitos quilómetros, contando com vastos areais e belas paisagens que, combinados com o clima mediterrânico tornam as praias portuguesas locais irresistíveis, onde os banhos de mar constituem uma atividade recreativa muito praticada. Também nos rios e albufeiras têm sido criados espaços lúdicos para a prática balnear, que conjugam a beleza com a comunhão com a natureza.

Os requisitos necessários para garantir em segurança a utilização das águas identificadas como balneares passam não só pelos acessos, infraestruturas e segurança das praias, mas também pela qualidade da água.

A qualidade das águas balneares representa assim não só um fator de saúde como também um importante indicador de qualidade ambiental e de desenvolvimento turístico.

Por todas estas razões, a gestão da qualidade destas águas é uma preocupação constante da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Enquadramento legislativo

A gestão da qualidade das águas balneares é, em termos do direito comunitário, regida pela Diretiva 2006/7/CE, de 15 fevereiro de 2006, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, que estabelece o regime de identificação, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, prosseguindo portanto objetivos de prevenção da saúde humana e de preservação, proteção e melhoria do ambiente.

São águas balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, tal como definidas na Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro), em que se preveja um grande número de banhistas e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente (ou seja, pelo menos durante uma época balnear completa).

Junto da APA funciona uma Comissão Técnica de Acompanhamento, destinada a acompanhar a aplicação do referido decreto–lei, composta por:

  • Um representante da APA, que coordena;
  • Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
  • Um representante da Direção-Geral da Saúde;
  • Um representante da Autoridade Marítima;
  • Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
  • Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  • Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Identificação de águas balneares e duração das épocas balneares

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, o procedimento de identificação de águas balneares decorre anualmente e inclui a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, promovida pela Agência Portuguesa do Ambiente (Autoridade Nacional da Água). A identificação das águas balneares tem a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo. 

Anualmente é publicada uma portaria pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, que procede à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos (aquelas em que durante a época balnear é garantida a assistência a banhistas).

Nas águas que não estejam identificadas como águas balneares na referida portaria anual, a prática balnear é desaconselhada.

Na mesma portaria são definidas as durações das épocas balneares. O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA, de propostas de duração da época balnear, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa. A APA comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.

Na ausência de propostas, a época balnear é fixada entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.

As épocas balneares podem ter duração distinta a nível nacional, em função do período em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas, as características geofísicas e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização de cada água balnear.

Pode visitar o sítio da internet da APA, específico para informação da época balnear em vigor, aqui.

Monitorização da qualidade da água

Para cada água balnear é estabelecido antes do início de cada época balnear um programa de monitorização, tendo um mês como intervalo máximo entre amostragens.

Em Portugal é habitual que a frequência de amostragem seja estabelecida tendo em conta a categoria da água balnear (costeira, de transição ou interior), o seu historial e as pressões a que eventualmente está sujeita. De modo geral, uma água que anteriormente obteve classificação anual "Excelente", poderá ser amostrada com frequência inferior à de uma água balnear que obteve classificação "Aceitável" e esta a uma água que obteve classificação "Má". Em regra, as águas identificadas pela primeira vez e aquelas que apresentam qualidade mais instável ao longo do tempo, são amostradas mais frequentemente do que as restantes.

Avaliação da qualidade da água durante a época balnear- Método de avaliação de amostras únicas

No decurso da época balnear há necessidade de avaliar a qualidade da água, numa perspetiva de prevenção do risco para a saúde que possa resultar de situações de poluição de curta duração ou de situações anormais, pelo que é realizada uma avaliação pontual (amostra a amostra), com base na norma que é apresentada abaixo.

Norma para a avaliação pontual de amostras únicas

Água balnear/Parâmetro Enterococos intestinais (NMP ou UFC/100mL) (ISO 7899-1 ou ISO 7899-2) Escherichia coli (NMP/100mL) (ISO 9308-3)
Interior 500 1500
Costeira ou de transição 300 1000

NMP: Número mais provável
UFC: Unidades formadoras de colónias

Valores Limite, de acordo com a decisão de 19/05/2020 da Comissão Técnica de Acompanhamento do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio.

Considera-se “Água imprópria para banhos” quando o resultado de um dos parâmetros analisados ultrapassar qualquer um dos valores da norma acima indicada, podendo o banho ser desaconselhado ou mesmo proibido (quando a Autoridade de Saúde considerar relevante o risco para a saúde dos banhistas).

Sempre que os valores forem iguais ou inferiores aos da norma, considera-se a "Água própria para banhos", ou seja, a prática balnear decorre sem restrições relacionadas com a qualidade da água balnear.

Critério de avaliação de amostras únicas

Para avaliação da conformidade, “própria” ou “imprópria”, será considerado o valor do resultado obtido, não afeto da incerteza associada, por comparação com os valores limite estabelecidos na norma para a avaliação pontual de amostras únicas.

Os resultados da monitorização, que vai sendo efetuada durante a época balnear, são disponibilizados ao público à medida que vão estando disponíveis no Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos e, no caso de se verificarem resultados que o justifiquem, o público será alertado através da colocação de um aviso na praia.

 Sempre que encontrar o seguinte aviso é desaconselhada a prática balnear.

Sempre que encontrar o seguinte aviso é proibida a prática balnear.

Avaliação anual da qualidade da água balnear

No fim de cada época balnear procede-se à avaliação anual da qualidade á água balnear, de acordo com o preconizado pela Diretiva 2006/7/CE. Nos casos gerais, para que ocorra a classificação anual da qualidade da água balnear é necessário um número mínimo de 16 amostras para o conjunto das últimas quatro épocas balneares (mínimo de quatro amostras por época balnear). 

Norma para a classificação anual das águas balneares

  • Águas interiores

    Parâmetro Qualidade
    EXCELENTE
    Qualidade
    BOA
    Qualidade
    ACEITÁVEL
    Métodos de análise de referência
    Enterococos intestinais (NMP ou UFC/100ml) (*) 200 (*) 400 (**) 330 ISO 7899-1 ou ISO 7899-2
    Escherichia coli (NMP/100ml) (*) 500 (*) 1 000 (**) 900 ISO 9308-3
  • Águas costeiras e de transição

    Parâmetro Qualidade
    EXCELENTE
    Qualidade
    BOA
    Qualidade
    ACEITÁVEL
    Métodos de análise de referência
    Enterococos intestinais (NMP ou UFC/100ml) (*) 100 (*) 200 (**) 185 ISO 7899-1 ou ISO 7899-2
    Escherichia coli (NMP/100ml) (*) 250 (*) 500 (**) 500 ISO 9308-3

(*) com base numa avaliação do percentil 95 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.
(**) com base numa avaliação do percentil 90 da função densidade de probabilidade da distribuição log-normal de base 10.
NMP: Número mais provável
UFC: Unidades formadoras de colónias

De acordo com a Directiva 2006/7/CE, as águas poderão então obter a classificação anual:

  • "MÁ"
  • "ACEITÁVEL"
  • "BOA"
  • "EXCELENTE"

A Diretiva prevê que todas as águas balneares deveriam obter a qualidade no mínimo "ACEITÁVEL" até ao final da época balnear de 2015 e o aumento do número de águas balneares classificadas como "EXCELENTE" e "BOA", devendo para tal ser tomadas as medidas adequadas.

São adotados os seguintes símbolos de informação sobre a classificação anual para cada água balnear:

Porém, da avaliação da qualidade de uma água balnear após o fim de uma determinada época balnear segundo os critérios da Diretiva (Diretiva 2006/7/CE) pode não resultar a obtenção de uma classificação "Má", "Aceitável", "Boa" ou "Excelente", por esta não reunir as condições necessárias (designadamente por não cumprir todas as condições de amostragem, por ter sido identificada pela primeira vez, ou por ter reentrado na lista nesse ano). Nesse caso, a água fica Sem Classificação (SC).

Entidades envolvidas na aplicação da legislação em vigor sobre as águas balneares

Identificação das águas balneares Agência Portuguesa do Ambiente, designadamente através da Comissão Técnica de Acompanhamento da aplicação do DL 135/2009 com a redação que lhe foi dada pelo DL 113/2012, com a colaboração dos Municípios  e do público interessado.
Duração da época balnear Agência Portuguesa do Ambiente, designadamente através da Comissão Técnica de Acompanhamento da aplicação do DL 135/2009 com a redação que lhe foi dada pelo DL 113/2012, sob proposta dos Municípios  e das administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito das águas balneares.
Monitorização das águas balneares Agência Portuguesa do Ambiente e órgãos regionais competentes nas Regiões Autónomas, com atribuições e competências no âmbito das águas balneares.
Avaliação da qualidade das águas balneares Agência Portuguesa do Ambiente, designadamente através da Comissão Técnica de Acompanhamento da aplicação do DL 135/2009 com a redação que lhe foi dada pelo DL 113/2012.
Perfis das águas balneares Agência Portuguesa do Ambiente e órgãos regionais competentes nas Regiões Autónomas, com atribuições e competências no âmbito das águas balneares, em articulação com os Municípios.
Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais Agência Portuguesa do Ambiente e órgãos regionais competentes nas Regiões Autónomas, com atribuições e competências no âmbito das águas balneares; Direção-Geral de Saúde e ARS; Municípios; Autoridade Marítima; entidades gestoras de sistemas de tratamento e rejeição de águas residuais tratadas na água e no solo; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública.
Vigilância sanitária e riscos provenientes de cianobactérias Autoridade Regional de Saúde e órgãos regionais competentes nas Regiões Autónomas, com atribuições e competências no âmbito das águas balneares.
Outros parâmetros Guarda Nacional Republicana; Autoridade Marítima; Municípios; órgãos regionais competentes nas Regiões Autónomas, com atribuições e competências no âmbito das águas balneares.
Restrições à prática balnear Agência Portuguesa do Ambiente e órgãos regionais competentes nas Regiões Autónomas, com atribuições e competências no âmbito das águas balneares; Autoridade Regional de Saúde; Municípios; Guarda Nacional Republicana; Polícia Segurança Pública; Autoridade Marítima; Administração Portuária.
Participação do público Agência Portuguesa do Ambiente.
Informação do público Agência Portuguesa do Ambiente com a colaboração da Autoridade Marítima, da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, das Regiões de Turismo e dos Municípios.
Cooperação em relação às águas transfronteiriças Agência Portuguesa do Ambiente.
Fiscalização Agência Portuguesa do Ambiente; Autoridade Marítima; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública.
Comunicações à Comissão Europeia Agência Portuguesa do Ambiente.

O Serviço SNIRH foi premiado pelo Instituto de Informática (Prémio Descartes 1997). O programa Rios-SVARH recebeu o 3.° Prémio, na categoria de Gestão, do Concurso de Software 2003 da Microsoft. O SNIRH participa activamente no Banco Internacional de Objetos Educacionais. É permitido o uso dos conteúdos deste site, desde que mencionada a sua fonte.

Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território Instituto da Água